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Despacho - 3 - CAS - (20535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG ESTA NA ORDEM DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 20/10/2021, às 10:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (20536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a limpeza e roçagem do mato localizado na Quadra 03, do SIBS, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, providencias quanto a limpeza e roçagem do mato localizado na Quadra 03, do SIBS, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Quadra 03, do SIBS, que reclamam do mato e do lixo no local.
Considerando que para o Estado é prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo que o acatamento da presente Indicação, o qual levará qualidade de vida aos moradores da região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 11:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (20537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 28º BPM e do PATAMO/PMDF, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados em ocorrência, que culminou na prisão de traficantes, apreendeu drogas e arma de fogo, na cidade de Riacho Fundo I, fato ocorrido dia: 04/10/2021, QS 12 Conjunto 5B, via pública. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 158924-2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e aplausos aos Policiais Militares do GTOP 28 e do PATAMO/PMDF, empregados nessa operação, pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo demonstrados nesta ação policial, que culminou na prisão de traficantes, apreendeu drogas e arma de fogo, na cidade de Riacho Fundo I, fato ocorrido dia: 04/10/2021, QS 12 Conjunto 5B, via pública. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 158924-2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação da equipe de Patrulhamento tático operacional, por meio do prefixo do GTOP 48, que realizaram ações com o objetivo de coibir o tráfico de drogas na QS-12, do Riacho Fundo I. Após tentativa de abordagem, dois indivíduos se evadiram da equipe policial e, em determinado momento, passaram a efetuar disparos contra os policiais. Os envolvidos foram identificados e presos na sequência. Com o apoio do PATAMO, BPCÃES e Águia 48, contudo as equipes apreenderam cerca de 700g de maconha, balança de precisão, o Revólver Taurus .38 Especial de nº de série LH660662, com 05 (cinco) munições intactas de calibre .38, além de R$ 439,35. Após buscas detalhadas na QS12, local onde inicialmente ocorria o tráfico de drogas, foram encontrados uma balança de precisão, 02 (duas) pedras grandes de crack e invólucro contendo aproximadamente 300g de substância análoga a maconha. Os autores foram conduzidos à 27ª DP para as providências relativas ao flagrante. segue a relação desses profissionais guerreiros e guerreiras.
Nº
PST/GRAD
NOME
MAT
01
3º SGT QPPMC
FÁBIO DE OLIVEIRA FLOR
199.931/1
02
CB QPPMC
GUILHERME DA SILVA ANDRADE
731.990/8
03
CB QPPMC
ROMERO NOGUEIRA DUARTE
732.001/9
04
CB QPPMC
DIEGO DE SOUZA COELHO
733.229/7
05
2º SGT QPPMC
EDNALDO PEREIRA NUNES
23.443/5
06
1º TEN QOPM
RICARDO DOS SANTOS CARRIJO
23.900/3
07
CB QPPMC
EXPEDITO RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO
732.177/5
08
2º SGT QPPMC
MÁRCIO MENEZES
24.142/3
09
3º SGT QPPMC
RONALDO ALVES DA SILVA JUNIOR
215.204/5
10
CB QPPMC
DIEGO BARRETO MELO
732.279/8
11
ST QPPMC
ANTONIO CARLOS GOMES E SILVA
19.672/X
12
SD QPPMC
SANCLERIO JUSTINO DA SILVA
735.929/2
13
2º TEN QOPM
MARCO AURÉLIO TEIXEIRA FEITOSA
734.851/7
14
1º SGT QPPMC
DOMINGOS SOARES DA SILVA
20.543/5
15
3º SGT QPPMC
CRISTIANO LIRA DA SILVA
73.115/3
16
CB QPPMC
WESLEY SILVA DA COSTA
732.094/9
17
CB QPPMC
JOSE GUSTAVO DE AGUIAR BAPTISTA
732.564/9
18
CB QPPMC
MICHELE RODRIGUES DE JESUS QUEIROZ
732.106/6
19
CB QPPMC
RAMON MARIANO SENNA
732.369/7
20
3º SGT QPPMC
BRUNO LEONARDO LIMA ZACARIAS FRANÇA
72.922/1
21
3º SGT QPPMC
FABIO NOGUEIRA DE AZEVEDO
73.280/X
22
3º SGT QPPMC
RUBENILSON FREITAS ARAUJO
74.021/7
23
SD QPPMC
STEFANY DARLING OLIVEIRA RIBEIRO SILVA
735.990/X
24
SD QPPMC
PEDRO FARAL CARVALHO
735.941/1
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (20540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 133/2021
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 20/10/2021, às 12:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (20541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 939/2016.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do Processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:30:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (20542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 2074/2018.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 20 de outubro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 09:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (20543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 211/2011.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (20544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 20/10/2021, às 13:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (20545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 321/2011.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do Processo, uma vez que a solicitação foi atendida. ‘11.971’.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (20548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL 724/2019.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (20555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Valdelino Barcelos)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outas providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4 da Lei nº 4.011, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4
Parágrafo único. As empresas de transporte rodoviário e metroviário, anualmente, deverão promover treinamento aos seus funcionários para auxiliar à pessoa idosa nos procedimentos previstos no inciso III.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei apresentado tem, dessa maneira, o propósito de contribuir para que os idosos tenham seus direitos reconhecidos e garantidos, no que se refere à utilização dos serviços de transporte.
A presente proposição estabelece mais um dispositivo que visa auxiliar os idosos em seus deslocamentos, sejam eles feitos por meio do transporte rodoviário e metroviário, assim, os idosos poderão usufruir de um correto atendimento, a ser oferecido pelas empresas de transporte, pois haverá funcionários habilitados e preparados para informarem e auxiliarem os idosos em tudo aquilo que estes necessitarem para que consigam embarcar e desembarcar com segurança e rapidez.
Toda justificação da referida norma, está sedimentada na base hermenêutica da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica do Distrito Federal, “in verbis”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
XVIII – idosos.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, de 2021.
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 20:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (20556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.773/2021, que "Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal", o qual se converteu na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 361/2021-GAG, de 29 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.773/2021, que "Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal", o qual se converteu na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que opôs veto parcial ao §4º do Art. 7º; ao parágrafo único do Art. 11; ao inciso XII do Art. 23; ao §2º do Art. 31; ao parágrafo único do Art. 36; e ao §3º do Art. 43.
No tocante ao §4º do Art. 7º, aduziu que tal medida submeteria o simples feirante a regime jurídico revestido de formalidades reservadas a organizações da sociedade civil robustamente constituídas, tal submissão poderia engessar sobremaneira o trabalho de feirantes e ambulantes no DF. Argumenta também que há incoerência interna do dispositivo, que prevê a transferência da autorização e, ao mesmo tempo, atribui-lhe caráter personalíssimo, o que, por si só, conduz ao veto jurídico.
Em relação ao inciso XII do Art. 23, o veto é medida que se impera, uma vez que tanto a posse quanto o porte de arma de fogo para defesa pessoal, e a limitação espacial deste último, aos quais têm direito, em tese, como qualquer cidadão, o feirante a que se refere o art. 23 do Projeto de Lei em apreço, têm sua disciplina determinada nos transcritos dispositivos da Lei federal nº 10.826, de 2003, e em seu Regulamento, circunstância que torna desnecessária a proibição estabelecida naquele art. 23, inciso XII, que, não obstante, mais do que desnecessária, como visto, afigura-se inconstitucional por dispor sobre matéria de competência privativa da União, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI 5010 e 2729.
A respeito do §2º do Art. 31, argumenta que este resulta de má técnica legislativa, pois condiciona a restituição de produtos e equipamentos revela-se, assim, incoerente, por dificultar a compreensão correta de seu real alcance, caso não seja esse ora vislumbrado.
Por fim, justifica o veto ao parágrafo único do Art. 36 e o §3º do Art. 43, por contrariar o art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 14:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20556, Código CRC: d15d4d42
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Moção - (20557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos membros titulares dos órgãos de justiça, que compõem o Sistema de Execução Penal do DF, abaixo arrolados, pela contribuição fundamental na construção do Programa de Capacitação Continuada da Polícia Penal do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, manifestando “votos de louvor aos membros titulares dos órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do DF, abaixo arrolados, pela contribuição fundamental na construção do Programa de Capacitação Continuada da Polícia Penal do Distrito Federal”:
REINALDO ROSSANO ALVES
Defensor Público do Distrito Federal - DPDF
CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
Corregedora de Justiça do Distrito Federal e Territórios
MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza Auxiliar da Corregedoria
IVANA HERMINIA UEDA RESENDE
Servidora da Corregedoria da Justiça- TJDFT
SANDRA VIEIRA CADETE
Servidora da Corregedoria da Justiça- TJDFTRAFAEL MESQUITA DA ROSA
Representante da OAB/DF- OAB-DF 47046JUSTIFICAÇÃO
A segunda profissão mais perigosa do mundo, amarga em uma triste estimativa de vida de apenas 45 anos. Exposta à condições insalubres, sofre pressões psicológicas, ameaças de morte, é agredida e é exposta a doenças. No local onde trabalham há um déficit funcional absurdo.
Enquanto o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estima que o ideal no ambiente prisional é um profissional para cada 05 presos, a realidade é de 01 profissional para cada 08 pessoas presas.
Os Policiais Penais do Distrito Federal são sobreviventes... Sobrevivem diariamente ao crime organizado, ao déficit funcional, à superlotação carcerária e às doenças advindas de todas estas situações desumanas a que são obrigados a conviver. Sobrevivem diariamente com a leniência e a ignorância do Estado, que insiste em ser indiferente a todas essas situações.
Os profissionais devem, por si só, atender aos quesitos legais de aprimoramento profissional. Assim sendo, o programa de capacitação continuada vem a ser o reflexo daquilo que está no texto da Lei da Carreira de Policial Penal.
A Escola Penitenciária, desde a criação da SEAPE, vem trabalhando e buscando métodos e ações para fomentar a integração entre os órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do Distrito Federal.
A formação continuada dos profissionais de qualquer instituição prestadora de serviços pode ser considerada como um fator decisivo na melhoria e manutenção da qualidade dos serviços a serem oferecidos ao público alvo. E não seria diferente para a Polícia Penal, que trabalha com a vigilância e custódia de internos, segurança e inteligência penitenciária.
Um ponto importante para que se tenha especial atenção na manutenção da qualidade dos serviços dos profissionais de segurança pública reside no fato de que um policial é um agente do estado, com poder para restringir determinados direitos do cidadão, e isto o coloca margeando uma linha entre a justiça a ser aplicada de acordo com o arcabouço jurídico disponível ou se tornar um justiceiro, que faz justiça de acordo com as leis, que suas concepções acham adequadas.
Por este motivo, e em razão de todo trabalho e dedicação dos membros titulares dos órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do DF, os mesmos merecem receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (20558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2021
Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Dispõe sobre a criação do espaço voltado para o Idoso nos Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) do Distrito Federal deverão possuir um local apropriado e dedicado para pessoas com idade superior a 60 anos, que serão denominados Centro de Convivência do Idoso (CCI).
Art. 2º. Este local será destinado à realização das modalidades ofertadas pelos COPs que serão organizadas exclusivamente para o público da terceira idade visando desenvolver interação e convívio entre os idosos.
Art. 3º. O espaço descrito no artigo anterior deverá ser destinado à realização de atividades organizadas para o público da terceira idade visando desenvolver interação e convívio entre os idosos.
Parágrafo único: O local deverá ser preferencialmente ocupado pelo público citado no caput, sendo permitido a utilização pelos demais usuários do espaço, em situações de ociosidade.
Art. 4º. Todas as modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos serão estendidas para as pessoas com idade superior a 60 anos em turmas e horários específicos, de acordo com o anexo único desta presente Lei, respeitadas a distribuição por Regiões Administrativas de acordo com a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, de forma complementar, serão realizadas palestras sobre temas, espetáculos teatrais e cênicos variados, atividades de artesanato, lazer, cursos profissionalizantes, todos pertinentes e próprios aos idosos.
Art. 6º De forma a operacionalizar os objetivos desta Lei, o Órgão responsável pelo CCI dos COPs poderá realizar convênios e parcerias com organizações sociais, administração indireta e iniciativa privada.
Art. 7º Ficará a cargo da Secretaria de Esportes e Lazer a gestão do Centro de Convivência do Idoso, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Existem no Distrito Federal 11 Centros Olímpicos e Paralímpicos que oferecem diversas atividades voltadas ao esporte.
Podemos citar algumas modalidades esportivas oferecidas nos COPs que facilmente poderão ser disponibilizadas as pessoas de terceira idade como atividade física orientada, caminhada orientada, basquete, dança, desenvolvimento motor I e II, ginástica localizada, hidroginástica, natação, pilates, tênis. E caso o idoso seja deficiente, existem inúmeras modalidades que também podem ser oferecidas.
Neste contexto, tivemos essa ideia de adaptar, na medida do possível, as modalidades oferecidas pelos COPs para as pessoas idosas terem uma opção de lazer, prática de esportes, de assistir uma peça de teatro, jogar xadrez, e tudo de forma gratuita, segura e perto de sua residência.
As Regiões Administrativas que possuem Centro Olímpico e Paralímpico no nosso Ente Federativo são: Brazlândia, Ceilândia (Parque da Vaquejada e Setor O), Estrutural, Gama, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Sobradinho.
Vejamos o que prevê a Lei Federal nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; (...)
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Na Lei Orgânica do Distrito Federal há previsão expressa para legislar sobre este assunto, conforme artigo 17. Observe:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre (...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Temos certeza que essa proposição irá contribuir com o idoso além de promover o direito do mesmo de gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhe, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nosso ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões em...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
ANEXO ÚNICO
Modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos:
- Atividade física orientada
- Atletismo
- Basquete
- Boxe
- Capoeira
- Capoterapia
- Corrida/Caminhada Orientada
- Dança
- Desenvolvimento Motor I
- Desenvolvimento Motor II
- Futebol de Areia
- Futebol society
- Futsal
- Ginástica acrobática
- Ginástica artística
- Ginástica localizada
- Ginástica rítmica
- Handebol
- Hidroginástica
- Jiu Jitsu
- Judô
- Karatê
- Natação
- Pilates
- Saltos Ornamentais
- Tênis
- Voleibol
Modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos para pessoas com deficiência:
- Atletismo
- Bocha
- Estimulação básica
- Estimulação global – I
- Estimulação global – II
- Estimulação essencial
- Natação
- Programa de inclusão
- Projeto esportivo
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Requerimento - (20559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acerca do projeto de reinauguração do Centro de Ensino Fundamental 01, localizado na Vila Planalto (RA I).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência , ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação as seguintes informações:
A) Em março deste ano foi reinaugurado o Centro de Ensino Fundamental 01 (CEF 01), localizado na Vila Planalto (RA I). Contudo, atualmente, o referido Centro de Ensino possui seu auditório e suas salas de aula alagadas em decorrência do início das chuvas no Distrito Federal. Diante disso, indaga-se, o projeto realizado para a reinauguração do CEF 01 da Vila Planalto (RA I) está de acordo com o projeto original? Por quais motivos estão ocorrendo esses vazamentos?
B) Há garantia da obra realizada para fazer os reparos necessários? Qual é o plano de reforma para que o auditório e a sala de aula não fiquem alagados novamente?
C) Ademais, o Centro de Ensino 01 da Vila Planalto (RA I) foi entregue sem mobiliários. Há previsão de entrega dos mobiliários, posto que são fundamentais para o devido atendimento dos alunos e dos servidores?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o fito de obter informações, junto à Secretaria de Estado de Educação, acerca da reinauguração do Centro de Ensino 01, localizado na Vila Planalto (RA I).
Com efeito, o Centro de Ensino foi reinaugurado em março deste ano e atualmente está com problemas de alagamento. Além disso, a referida escola foi reconstruída mas não possui mobiliários suficientes para atender as demandas dos alunos e dos servidores da instituição.
Diante disso, tais esclarecimentos servirão para o trabalho de fiscalização, ínsito a este Parlamentar.
Sendo assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Despacho - 11 - SACP - (20574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, COM RELATÓRIO DE VETO PARCIAL.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 8 - CESC - (20575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Comissão de Educação Saúde e Cultura - CESC
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.941/2021
Senhora Secretária,
Nos termos do inciso I do art. 75 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1.941, de 2021, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito.
O Projeto de Lei foi encaminhado à CESC para manifestação sobre o mérito e à CCJ para elaboração de parecer de admissibilidade a respeito da obrigatoriedade de os hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem aos pacientes extrato de todos os procedimentos realizados.
Entretanto, a premissa central da proposição – que se refere, particularmente, à questão do direito do cliente à informação –, quando não acompanhada por discussão diretamente relacionada ao campo de conhecimento da saúde, não está contemplada entre as atribuições da CESC, de acordo com o RICLDF, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
d) educação sanitária;
e) atividades médicas e paramédicas;
f) controle de drogas e medicamentos;
g) saneamento básico;
h) política de educação para segurança no trânsito;
.............................. (grifo nosso)
Complementarmente, sobre as competências da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, note-se o que determina o art. 66 do RICLDF, in verbis:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
.............................. (grifo nosso)
Dessa forma, no caso concreto sob análise, torna-se inviável o atendimento ao pleito e compreende-se que cabe à CDC, e não à CESC, manifestar-se a respeito da proposição.
Assim, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa (anexa), fundamentada nas vedações constantes do art. 62 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do adequado processo legislativo, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1.941/2021 da CESC e seu encaminhamento à CDC, para análise de mérito.
Brasília, 20 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 16:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (20577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal-SES/DF, a aquisição, troca ou reforma de cadeiras para acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, em garantia de condições que atendam a um mínimo de dignidade humana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a aquisição, troca ou reforma de cadeiras para acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, em garantia de condições que atendam a um mínimo de dignidade humana.
JUSTIFICAÇÃO
Quando alguém precisa acompanhar um paciente internado nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, nem sempre existem cadeiras disponíveis ou, quando existem, muitas vezes elas não estão em perfeitas condições ou não dão o devido conforto alinhado com um mínimo de dignidade humana.
O acompanhante é pessoa de confiança do paciente capaz de acompanhá-lo no hospital.
Observa-se que os acompanhantes dão suporte emocional aos pacientes internados e ajudam em diversas necessidades e intercorrências.
Destaca-se que o Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741/2003), em seu artigo 16 garante o direito do idoso ter acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990) garante em seu art. 8, §6º, o direito da gestante e da parturiente de terem 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
A Portaria do Ministério da Saúde/GM nº 1.820/2009 garante a todos o direito ao atendimento humanizado e acolhedor (art. 4º); bem como resguarda o direito ao acompanhante, nos casos de internação (art. 4º, parágrafo único, inciso VI).
No âmbito do DF, a Lei n° 6.366/2019, de autoria do ilustre Deputado Leandro Grass, assegura o direito à permanência de 1 acompanhante à pessoa que se encontre internada em unidade de terapia intensiva de hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas, resguardados os períodos necessários para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.
Dessa forma, é imperioso que sejam adotadas medidas para a aquisição, troca ou reforma de cadeiras destinadas ao uso dos acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do DF, de modo a garantir condições mínimas de dignidade humana.
Desta feita, certo de estarmos lutando pela diminuição das injustiças sociais no Distrito Federal, solicitamos o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta indicação.
GUARDA JANIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 18:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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